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Dia do Consumidor: sua loja respeita os direitos dos clientes?

Conheça três regras básicas para os varejos de autopeças assegurarem proteção aos consumidores.

Rede PitStop

Mais do que uma data promocional importante para o calendário comercial varejista, o Dia do Consumidor (15 de março) nasceu com o objetivo de conscientizar o mercado sobre os direitos básicos dos clientes. Você conhece essas regras?

A pedido da Rede PitStop, Brunna de Arruda Quinteiro, especialista em direito do consumidor e sócia do Serur Advogados, fez um recorte específico com três pontos de atenção direcionados às lojas de autopeças.

1. Vícios de produto
Para começar, vale destacar as regras relacionadas à responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. “O artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o alcance dessa responsabilidade, que, ao contrário do que alguns pensam, pode se estender ao comerciante nas seguintes situações: impossibilidade de identificação do fabricante ou do importador do produto ou ausência de identificação clara desses e não conservação adequada de produtos perecíveis”, destaca.

Isso quer dizer que, caso uma loja de autopeças comercialize um produto com vícios e o consumidor exigir sua substituição ou a restituição do valor, a responsabilidade pela resolução desse problema recai sobre o comerciante nas situações que Brunna mencionou acima.

“É importante ter em mente que, mesmo nessas hipóteses em que o produto se apresentar impróprio ao uso, o fornecedor não está obrigado a fazer a troca se o problema puder ser resolvido e o for no prazo de 30 dias, contados da reclamação do cliente. Ou seja, nem sempre o consumidor poderá exigir um novo produto ou a devolução do valor pago”, orienta.

2. Oferta de componentes
Ainda de acordo com a especialista, outro dever para se atentar é o de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto o produto estiver sendo fabricado ou importado. “Não apenas isso, mas deve ser assegurada a existência de peças por prazo razoável após o fim da produção ou importação”, explica Brunna.

3. Informações claras
E, por fim, ela salienta a regra do art. 54, §4º, do CDC, segundo a qual as cláusulas do contrato que implicarem limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

“Um exemplo de regra limitadora é aquela que cria para o cliente o dever de instalar a peça adquirida apenas em locais autorizados. É claro que uma cláusula dessa natureza visa proteger o fabricante e demais participantes da cadeia de consumo dos riscos envolvidos na instalação das peças por quem não tem a perícia necessária. Acontece que essa restrição precisa estar redigida de forma clara, a ponto de permitir a compreensão pelo cliente, para evitar eventual discussão judicial e até sua anulação”, conclui.

Fonte: Rede PitStop

15/03/2023

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