Conheça três regras básicas para os varejos de autopeças assegurarem proteção aos consumidores.

Mais do que uma data promocional
importante para o calendário comercial varejista, o Dia do Consumidor (15 de
março) nasceu com o objetivo de conscientizar o mercado sobre os direitos
básicos dos clientes. Você conhece essas regras?
A pedido da Rede PitStop, Brunna de Arruda Quinteiro, especialista
em direito do consumidor e sócia do Serur Advogados, fez um recorte específico
com três pontos de atenção direcionados às lojas de autopeças.
1. Vícios de produto
Para começar, vale destacar as regras relacionadas à
responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. “O
artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o alcance dessa
responsabilidade, que, ao contrário do que alguns pensam, pode se estender ao
comerciante nas seguintes situações: impossibilidade de identificação do
fabricante ou do importador do produto ou ausência de identificação clara
desses e não conservação adequada de produtos perecíveis”, destaca.
Isso quer dizer que, caso uma loja de autopeças comercialize um produto com
vícios e o consumidor exigir sua substituição ou a restituição do valor, a
responsabilidade pela resolução desse problema recai sobre o comerciante nas situações
que Brunna mencionou acima.
“É importante ter em mente que, mesmo nessas hipóteses em que o produto se
apresentar impróprio ao uso, o fornecedor não está obrigado a fazer a troca se
o problema puder ser resolvido e o for no prazo de 30 dias, contados da
reclamação do cliente. Ou seja, nem sempre o consumidor poderá exigir um novo
produto ou a devolução do valor pago”, orienta.
2. Oferta de componentes
Ainda de acordo com a especialista, outro dever para se atentar é o de assegurar
a oferta de componentes e peças de reposição enquanto o produto estiver sendo
fabricado ou importado. “Não apenas isso, mas deve ser assegurada a existência
de peças por prazo razoável após o fim da produção ou importação”, explica
Brunna.
3. Informações claras
E, por fim, ela salienta a regra do art. 54, §4º, do CDC, segundo
a qual as cláusulas do contrato que implicarem limitação do direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
“Um exemplo de regra limitadora é aquela que cria para o cliente o dever de
instalar a peça adquirida apenas em locais autorizados. É claro que uma
cláusula dessa natureza visa proteger o fabricante e demais participantes da
cadeia de consumo dos riscos envolvidos na instalação das peças por quem não tem
a perícia necessária. Acontece que essa restrição precisa estar redigida de
forma clara, a ponto de permitir a compreensão pelo cliente, para evitar
eventual discussão judicial e até sua anulação”, conclui.
Fonte: Rede PitStop